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TCE denunciar? ? Justi?a Eleitoral abusos em gastos com publicidade
Segunda-feira, 13 de junho de 2011
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Tribunal de Contas aprova Prejulgado sobre o assunto, reconhece competência e define regra para identificar desvios à Lei Eleitoral na análise das contas públicas. Irregularidades em campanhas serão informadas caso a caso. Limite máximo de gasto, no ano do pleito, leva em conta média dos últimos três anos ou do ano anterior – vale o menor índice
A identificação do mau uso de dinheiro público em campanhas eleitorais no Paraná será reforçada, agora, com a participação direta do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O órgão de fiscalização reconheceu e delimitou sua competência ao aplicar a Lei Eleitoral (Lei Federal nº. 9.504/07) às despesas com publicidade e propaganda oficial de governos ao longo das legislaturas. Os desvios serão informados pelo TCE ao Tribunal Regional e ao Ministério Público Eleitorais paranaenses.
O intuito é apurar se os gestores, ao contratar os anúncios, são criteriosos ao separar gastos políticos – em favor de uma candidatura ou partido – dos institucionais, de interesse público. Havia, até então, dúvida se o TCE poderia aplicar a Lei Eleitoral e suas proibições (artigo 73) na análise das contas públicas. Conselheiros e auditores decidiram, em Sessão Plenária no último dia 2 de junho, que isso é legal e será rotina. O conselheiro Nestor Baptista relatou o Prejulgado aprovado (Processo 136939/10).
Proporção Basicamente, três são as regras que passam a orientar o Tribunal neste assunto. A primeira diz que as conclusões dos técnicos serão emitidas na decisão sobre contas anuais de órgãos públicos, do Estado e dos municípios. As outras duas premissas estabelecem como aferir eventuais infrações.
Geralmente, nos três meses que antecedem as eleições (julho a setembro), são considerados razoáveis os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública. Cabe à Justiça Eleitoral, quando consultada, o reconhecimento dessas exceções.
Em relação ao primeiro semestre do ano eleitoral, será levada em conta a média anual de gastos com publicidade e propaganda dos três anos anteriores ou do ano anterior – vale a que for a menor. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral, é proibida a adoção de qualquer outra proporção, mensal ou semestral.
Confira, no documento anexo, a íntegra da decisão, a ser publicada.